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Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

As regras de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição do professor foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social. Será garantido o direito a essa aposentadoria para o professor ou professora que cumpra todos requisitos necessários antes da EC nº 103, de 2019. Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito a aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição. Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, será aplicada as regras estabelecidas para a Aposentadoria Programada para o professor ou professora. Direito adquirido Regra de acesso à Aposentadoria por tempo de contribuição do professor para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido).  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade. Regras de transição Os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear o enquadramento em uma das regras de transição trazidas pela EC 103, de 2019. São três regras: 1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019) É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019) Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019) AtençãoAs pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor). Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor). Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade. 2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019) É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 51 anos (em 2019) Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 56 anos (em 2019) Atenção A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem. Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade. 3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019) É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 52 anos Pedágio: 100 % Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 55 anos Pedágio: 100 %  Atenção O pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem). Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

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Aposentadoria Especial

As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, chamada de Reforma da Previdência Social. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram criadas regras de transição. É garantido o direito de a pessoa se aposentar com base nas regras anteriores à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, a qualquer tempo, desde que demonstre que cumpriu os requisitos necessários antes da instituição dessas novas regras. Direito Adquirido  Regras de acesso à Aposentadoria especial para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido):  A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.  É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha cumprido a carência de 180 contribuições. Principais requisitos:  O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:  Regra de transição (art. 21 da EC. 103/2019) Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear a aplicação da regra de transição trazida pela EC 103/2019. Requisito de pontuação mínima (Somatório de idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição):  Tempo de efetiva exposição 25 anos 20 anos 15 anos Pontuação mínima 86 pontos 76 pontos 66 pontos Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição. Nova Regra (art. 19 da EC. 103/2019) Aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela EC 103/2019:  A nova regra inclui a exigência de uma idade mínima.  Tempo de contribuição com efetiva exposição 25 anos 20 anos 15 anos Idade mínima 60 anos 58 anos 55 anos Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição. Importante saber Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.  O PPP é o documento hábil para comprovação a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030). A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Para vínculo empregatício ou prestação de serviço com início a partir de 01/01/2023, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde se dará pelo PPP em meio eletrônico. Outras informações

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Benefício devido aos trabalhadores rurais que comprovarem o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Neste benefício uma das características que difere da aposentadoria urbana é a idade.  Os trabalhadores rurais elegíveis para usufruir essa espécie de benefício rural são divididos nas seguintes categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural.  Para o segurado especial (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) ser beneficiado com a redução de idade no requerimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade, na Data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.  Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.  Caso a pessoa não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, poderá solicitar o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base no cômputo dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade obtida no benefício rural.  O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual complementação de alguma informação ou apresentação de documento indispensável ao reconhecimento do direito. 

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