Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

As regras de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição do professor foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social.

Será garantido o direito a essa aposentadoria para o professor ou professora que cumpra todos requisitos necessários antes da EC nº 103, de 2019.

Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito a aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição.

Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, será aplicada as regras estabelecidas para a Aposentadoria Programada para o professor ou professora.

Direito adquirido

Regra de acesso à Aposentadoria por tempo de contribuição do professor para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido). 

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

Regras de transição

Os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear o enquadramento em uma das regras de transição trazidas pela EC 103, de 2019.

São três regras:

1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019)

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019)

Atenção

As pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor). Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor).

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 51 anos (em 2019)

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 56 anos (em 2019)

Atenção

A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem.

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 52 anos

Pedágio: 100 %

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 55 anos

Pedágio: 100 % 

Atenção

O pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.